domingo, 13 de fevereiro de 2022

projeto ESO-A RENDA BÁSICA universal Brasil AUTO INCLUSÃO com ROYALTIES como fez o Alasca e outros países com a exploração dos recursos naturais e recursos com a infraestrutura geral 👣INOVAÇÃO AUTORES SUGESTÕES PROJETO LEI: by ELSASSIS_HIGORAFAEL

SUGESTÃO DE 🧠PROJETO DE LEI ESO-A AUTORES by ELSASSIS HIGORAFAEL ORG SOCIOAMBIENTAL
🧠RENDA BÁSICA BRASILEIRA 
🧠https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190406

🧠https://sites.google.com/view/associacaoeso-a/projetos-de-pol%C3%ADticas-p%C3%BAblicas-eso-a/projeto-lei-renda-b%C3%A1sica-universal?authuser=1

🧠distribuicao de renda com todos os RESULTADOS da  exploração de TODOS os recursos naturais econômicos públicos  humanos tecnológicos 

COMPUTANDO O CUSTO SOCIOAMBIENTAL 

FAZENDO IGUALITARIAMENTE A JUSTA LEGAL DISTRIBUIÇÃO DE RENDA e  cumprindo finalmente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM GARANTIA DOS DIREITOS PÉTREOS E DIREITOS GARANTIDOS PELAS  NATURAIS 

RECURSOS NATURAIS:
🧠PERTENCEM A TODOS 

🧠COM DIREITO DE VIVER🧠 COM 🧠SEGURANÇA TER ÁGUA💧 🧠PURA🧠 

🌳💧NATUREZA SALUBRE🧠 SOLO AR AGUA E 
CONDIÇÕES NORMAIS DE CLIMA💧⛈🌧🌨💧 

PARA 🧠PODER🧠 TER ALIMENTOS🧠 🧠SAUDÁVEIS:

🧠FOTOSSÍNTESE!

DESDE O PRIMEIRO AO ÚLTIMO SUSPIRO DE VIDA 

A  INFRAESTRUTURA 

PERTENCE A CADA CIDADÃO GLOBAL 
CADA CENTAVO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA INFRAESTRUTURAR CADA NAÇÃO

CADA GOTA DE SUOR DE CADA CIDADÃO QUE LABOROU DURANTE CADA DIA DE SUA VIDA PARA AJUDAR A INFRAESTRUTURAR A NAÇÃO.. MUITOS MORREM DURANTE A CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICAS ..NO CHAMADO BURACÃO ..ONDE SE FAZ OS TRABALHOS DOS DESVIOS dos RIOS ALAGAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DAS BARRAGENS 

CONSTRUÇÃO DE 
PONTES RODOVIAS FERROVIAS AEROVIAS HIDROVIAS ECLUSAS CENTROS DE PESQUISAS COMUNICAÇÃO TRANSPORTES ÁGUA POTÁVEL ENERGIA EXPLORAÇÃO PETRÓLEO MINÉRIOS SANEAMENTO

 UNIVERSIDADES
HOJE EM BENEFÍCIO PARA QUEM TEM RENDA FICANDO EXCLUÍDA A SOCIEDADE 

Mas SOLUÇÃO 

🧠BENEFICIADA COM 🧠FIES GOV ANTERIOR
 E
🧠BENEFICIADA COM PROGRAMA 🧠ENSINO PROFISSIONALIZANTE ATUAL GOV

Nosso PROJETO DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDA É PARA QUE TODOS cada CIDADÃO

(PORQUE todos sempre trabalharam sol a sol dia a dia para INFRAESTRUTURAR A NAÇÃO) 

TENHAM A GARANTIA DOS DIREITOS PETREOS 
ALIMENTOS ÁGUA ENERGIA SAÚDE E INTERNET E COMUNICAÇÃO transporte cidades auto sustentáveis AUTO SUFICIENTES 

EXERCÍCIO ⚖CIDADANIA

🧠🧠🧠🧠🧠🧠🇧🇷🧠🧠🧠🧠🧠🧠🧠🇧🇷
INCLUSÃO FOME ZERO 
RECEITAS
RECURSOS NATURAIS 

SIM, ISSO ESTÁ TOTALMENTE CORRETO. ACREDITO QUE VC DEVE LEMBRAR QUANDO PESQUISÁVAMOS DIARIAMENTE.

UM DR. DISSE QUE ERA PRECISO POR UMA PECÚNIA NO MEIO AMBIENTE.

DAÍ EU REFLETI SOBRE ESTE ASSUNTO...TENDO EM VISTA, DO QUE É EXTRAÍDO DIARIAMENTE DOS NOSSOS RECURSOS NATURAIS, O BRASIL ainda NÃO É UMA NAÇÃO MAIS IGUALITÁRIA

  PORQUE   APENAS  um SISTEMA  PODE FAZER ISSO...POR UM PECÚNIO DO QUE É EXTRAÍDO DIARIAMENTE..

ENTÃO NO MEU PONTO DE VISTA. DEFENDO ISSO, POIS APENAS O ROYALTIES HIDRELÉTRICAS e petróleo gás... NÃO VAI DAR PARA MELHORAR, PORQUE É POUCO. OU PODE FAZER UMA MUDANÇA NA LEI E DIZER QUE O ROYALTIE VALERÁ PARA QUAISQUER ATIVIDADES QUE TENHA COMO BASE A EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS e atividades quaisquer que usem SOLOS SUBSOLO ÁGUAS POÇOS.... AÇUDES..... EI.....

AÍ SIM DÁ PARA GARANTIR E MUDAR A VIDA DAS PESSOAS SOCIALMENTE. 



🧠SCOTT SANTENS defensor da renda básica universal 
http://www.scottsantens.com/
https://youtu.be/j0k905yXsVs

🧠MICHELLE BACHELET defensora direitos humanos 

https://www.bbc.com/portuguese/internacional-38489876

https://istoe.com.br/benoit-hamon-o-estandarte-frances-da-renda-basica-universal/
VER NOSSO PROJETO DE AUTO INCLUSÃO SOCIAL GARANTIA DOS DIREITOS PÉTREOS 
ÁGUA ENERGIA TELEFONE INTERNET que foi protocolado no no congresso



INCLUSÃO 
🅾️TAXES
TRANSFERÊNCIAS
assalariados SM
https://pagar.me/blog/tarifa-do-pix/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=dsa&origin=search&media=google&type=pago&campaign=11366699401&ad_group=118179479464&ad=613510261391&theme=&gclid=Cj0KCQiA_bieBhDSARIsADU4zLdGrSM44-S4ssM3ur_SrV0b7lhpWaQ6KUDbp9TJCQB4kLeVKyMm2-waAqu9EALw_wcB



TEMOS DE GARANTIR A RENDA BASICA SUFICIENTE PARA ATENDER todas as NECESSIDADES BASICAS DIÁRIAS de cada CIDADÃO 

E PORQUE falta de nutrientes leva á anemia que leva à leucemia e BAIXA IMUNIDADE altamente onerando os cofres públicos que já não tem recursos suficientes 

https://oglobo.globo.com/economia/macroeconomia/zerar-fila-do-auxilio-brasil-melhor-ponto-do-projeto-pode-incluir-mais-2-milhoes-de-familias-no-programa-25292490


https://oglobo.globo.com/economia/macroeconomia/zerar-fila-do-auxilio-brasil-melhor-ponto-do-projeto-pode-incluir-mais-2-milhoes-de-familias-no-programa-25292490

AUTO INCLUSÃO: COM A INFLAÇÃO O CUSTO DE VIDA X REVISÃO VALOR AUXÍLIO 
https://oglobo.globo.com/economia/macroeconomia/zerar-fila-do-auxilio-brasil-melhor-ponto-do-projeto-pode-incluir-mais-2-milhoes-de-familias-no-programa-25292490

fim fila saúde 
https://www.camaracriciuma.sc.gov.br/noticia/projeto-aprovado-pelos-vereadores-acaba-com-o-fura-fila-na-saude-940

https://www.camaracriciuma.sc.gov.br/noticia/projeto-aprovado-pelos-vereadores-acaba-com-o-fura-fila-na-saude-940









L9795

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;II - a garantia de democratização das informações ambientais;III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTALSeção I
Disposições Gerais
Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:I - capacitação de recursos humanos;II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;III - produção e divulgação de material educativo;IV - acompanhamento e avaliação.§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.Seção IIDa Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:I - educação básica:a) educação infantil;b) ensino fundamental ec) ensino médio;II - educação superior;III - educação especial;IV - educação profissional;V - educação de jovens e adultos. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.Seção IIIDa Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;VII - o ecoturismo.CAPÍTULO IIIDA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO) Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1999*